E assim foi, no dia 10/03/11 descobri que estava realmente grávida, o tratamento tinha dado certo e embora a minha médica de São Paulo ainda fosse me acompanhar por três meses, como havia a distancia decidi também, já iniciar o pré-natal com a médica daqui.
Ao chegar para a primeira consulta relatei toda minha história de tentativas para engravidar ( algumas ela já conhecia) e finalmente como havia sido o tratamento. Ela foi bem clara me dizendo que, nestes primeiros três meses, iria respeitar todas as condutas da médica de SP. E assim foi, quando tinha qualquer problema eu mandava email para a médica e ela prontamente me dizia qual seria a conduta, as vezes ligava de SP, outras mandava mensagem de texto mas sempre era muito atenciosa.
Ainda no primeiro trimestre da gestação descobri que um dos meus bbzinhos estava com um problema na bexiga chamado MEGA BEXIGA e mesmo de lá Dra Daniella ( a médica de SP) nos deu total assistência, indicando profissionais de SP que poderia nos dar opinião sobre o caso. Quando perdemos um de nossos bbs, também esteve presente e nos mandou mensagens de conforto e confiança.
Depois do terceiro mês todo o meu pré - natal passou a sr realizado com a médica daqui. A gestação não foi tranquila, vez por outra estava de atestado, ora por sangramento, por edema, ou por contrações precoces. Por fim estive de atestado por contração acompanhada de dilatação. Me cansava ter que andar poucos metros, a barriga logo ficava dura e eu já me achava pesada demais. (no total engordei 22 kilos!!!)
Estar em casa, de atestado, não era fácil eu comia cada vez mais e mesmo deitada meus pés permaneciam com edema.
Com 36 semanas de gestação descobri que estava com uma dilatação de 2 cm, a indicação era repouso e fazer corticoide para amadurecer o pulmão de Pedrinho. Com 37 semanas estava com 3 cm de dilatação, as contrações eram esporádicas e o repouso era necessário, mas já poderíamos pensar na data para a cesárea.
Ai vocês podem perguntar: A cesárea foi uma escolha? Para mim foi. Desde que engravidei sabia que não teria parto normal. Eu não era ignorante no assunto, ao contrario, sendo enfermeira no SAMU fiz alguns partos e auxiliei vários. E com conhecimento de causa decidi que não queria parto normal. Respeito qualquer corrente que levanta a bandeira desta via de parto, mas para mim: O corpo é meu e tenho o direito de decidir o que fazer! Não aceito qualquer critica a este respeito. Em nenhum momento ao fazer esta escolha foi de forma irresponsavel, já que eu sabia, seria quando estivesse na hora do meu bbzinho nascer e não de forma aleatória ou antecipada. Nunca irei tentar convencer ninguém a ter parto cesárea, acredito que cada um , que tenha conhecimento no assunto, pode e deve decidir o que é melhor.
Pedrinho estava com duas circular de cordão , eu com 3cm de dilatação e sabia que ainda assim poderia ser parto normal mas eu tinha o direito de fazer uma escolha responsavel e decidi pela CESAREA.
Bom, definido a via de parto a médica nos diz que no dia 11 de novembro o parto seria realizado. Ahhh sendo 11/11/2011 recebi várias críticas, dentre elas que era uma irresponsabilidade marcar o parto para este dia só por ser uma data cabalistica. A data foi marcada sim! Mas com total responsabilidade, eu não era louca de marcar uma data em que meu super bb fosse ser prejudicado.
Hoje acho até engraçado como as pessoas se acham no direito de opinar sobre sua vida, julgar suas atitudes sem ter qualquer liberdade para isto. E ainda que tivesse, não saber respeitar a opinião do outro.
Dois dias antes do parto, recebo a informação por minha médica que caso eu ficasse numa suite maior no hospital eu teria que pagar um adicional de honorários para toda a equipe médica. O valor dito por ela "simbólico"era nada menos que R$1500,00. Isto mesmo, além do que o plano fosse pagar à equipe eu ainda teria que pagar o valor acima referido e isto foi dito apenas 48 horas antes do parto!!!
Mas sobre isto , segue o relato do marido advogado:
Da
indecente prática dos profissionais médicos nas maternidades particulares do
Recife
(ou
a “Flanelização” da Medicina)
Quando se vai estacionar o
carro em rua pública não é incomum o famigerado “flanelinha” cobrar valores
diferenciados conforme a marca, modelo e ano do carro do cidadão: quanto mais
novo e bonito o carro, mais o flanelinha vai exigir para estacionar na vaga.
Infelizmente alguns
médicos (aí incluindo ginecologistas/obstetras, anestesiologistas e
pediatras/neonatologistas) vêm agindo quase da mesma forma com seus pacientes
(ou seria melhor dizer clientes?) nos Hospitais e maternidades particulares do
Recife.
É mais ou menos assim: às
vésperas da realização do parto (normal ou cesárea), o médico ginecologista/obstetra
pergunta ao paciente se ele vai ficar acomodado em um quarto normal do hospital
(tipo apartamento) ou se, ao contrário, vai optar por um quarto mais espaçoso,
disponíveis em alguns hospitais (Ex. Hospital Santa Joana, Esperança, Memorial
São José, Português, etc) mediante um custo-extra não coberto pelo plano de
saúde.
Acaso a resposta seja
positiva e o paciente, buscando um melhor conforto para si e para seus
familiares e amigos que vão visitar o bebê, opte pelo quarto tipo suíte, o médico
informa que, nesse caso, serão devidos honorários médicos “extras” para si e
para os demais integrantes da equipe médica (médico-auxiliar, anestesiologista,
pediatra/neonatologista)
Ressalte-se que na maior
parte das vezes todo o procedimento médico é integralmente custeado pelo plano
de saúde do paciente. Os
“honorários médicos extras” são única e exclusivamente decorrentes da chamada
“diferença de acomodação”, ou seja, a troca de quarto tipo apartamento pela
suíte por parte do paciente.
Em relação ao hospital
resta evidente a razão para o pagamento da taxa extra, vez que, de fato, há uma
contraprestação a justificar os valores cobrados. Isso porque, ao contrário dos
apartamentos, as suítes possuem uma área muito maior (as vezes o dobro do
espaço físico), ante-sala e alguns requintes como TV´s de LCD, frigobar e
banheiro extra, sofás e poltronas. Na área de uma suíte poderia o hospital
perfeitamente colocar dois ou três quartos tipo apartamento, razão pela qual
deve ser remunerado por isso.
Repare que, do ponto de
vista médico, não há nada que justifique a cobrança de tais honorários extras
em relação ao tipo de acomodação escolhida pelo paciente, pois, a rigor, não há
realização de qualquer contraprestação por parte do médico. O médico ofereceria
que tipo de serviço diferenciado para poder receber mais por ele? Mais tempo de
cirurgia? Mais tempo de exame e consulta? Mais disponibilidade de dar atenção
aos pacientes e aos familiares? Isso porque, independentemente da acomodação
escolhida pelo paciente, o serviço a ser realizado pelo profissional é
rigorosamente o mesmo: realização do parto na sala de parto/centro cirúrgico.
O absurdo da situação se
torna ainda mais evidente se transportarmos a lógica por detrás dessa cobrança
para dois exemplos bem simples e do nosso cotidiano:
Será que esses mesmos
médicos aceitariam pagar valores diferenciados em um estacionamento do Shopping
Center se fossem cobrados valores extras para o caso do carro do doutor ter
ar-condicionado? Seria razoável o Shopping Center cobrar R$ 5,00 para um carro
popular e sem opcionais e R$ 10,00 para um carro que possuísse ar-condicionado
e bancos de couro, mesmo considerando-se que ambos os tipos de carros irão
ocupar a mesma vaga?
Será que esses médicos
aceitariam pagar R$ 20,00 em um prato no restaurante se fossem de calça jeans e
camisa esporte, mas fossem cobrados em R$ 40,00 se aparecessem nesse mesmo
restaurante e pedissem o mesmo prato, mas trajando terno e gravata ou vestido
de gala?
É evidente que não! E a
razão é somente uma: não haveria uma justificativa ou contraprestação que
alicerçasse tal diferença de valores.
Infelizmente, os pacientes
pegos de surpresa e às vésperas do parto, na maior parte das vezes acabam se
submetendo e pagando tal absurdo valor. Ocorre que tal praxe, além de
anti-ética afigura-se como indubitavelmente também ilegal e imoral.
Com efeito, o
Código de Ética Médica, logo no Capítulo
– I, denominado “Princípios fundamentais”, art. 1°, estabelece: ” Art. 1° - A Medicina é uma profissão a
serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem
discriminação de qualquer natureza.”
Mais a frente, no art. 47, estabelece o Código de Ética mèdica que é vedade ao
médico “Discriminar o ser humano de qualquer
forma ou sob qualquer pretexto.”
Vê-se que o Código de Ética Médica é enfático em proibir ao médico a
discriminação entre pacientes sob qualquer pretexto. Da mesma forma que não
pode o médico discriminar pacientes por condição social inferior, também não
pode, da mesma forma, cobrar honorários médicos maiores ou estabelecer um
“valor extra” em razão de melhor condição econômica do paciente
Se do ponto de vista médico a cobrança é indevida, sob o aspecto
jurídico também não é possível tal cobrança.
Na
verdade, o direito sempre vedou o locupletamento à custa alheia. Não é por
outro motivo que desde a época dos Império
Romano vige a máxima “nemo potest lucupletari, jactura aliena",
ou seja, ninguém pode enriquecer sem causa. A questão do enriquecimento sem causa é tratada no nosso
Código Civil (lei n° 10.406/2002) nos artigos 884 e
seguintes: “Art. 884 – Aquele
que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários”
Reparem que, no caso da
cobrança diferenciada por parte dos médicos às vésperas da realização do parto,
não se pode alegar que os valores são devidos em razão do princípio da
autonomia da vontade ou da liberdade das pessoas contratarem livremente. É
porque a cobrança e o condicionamento da realização do parto ao pagamento da “diferença
de acomodação”, em verdade, vicia o consentimento,
vez que que aquela não era a verdadeira vontade do paciente. Na verdade, o
paciente, premido pela situação fática, aceita a condição imposta contra seu
desejo interior.
É o que o direito
considera “dolo de aproveitamento”, ou seja, uma das partes (no caso os
profissionais médicos), aproveitando-se da situação psicológica do paciente (às
vésperas da realização do parto), tenta auferir o lucro desproporcional ou
anormal. É que nessas condições, após o paciente passar toda a gestação com um
médico obstetra/ginecologista não vai mudar de médico faltando poucos dias para
o nascimento da criança.
Tal situação amolda-se ao
conceito de lesão, que é previsto no Código Civil no art. 157 do Código Civil: “Ocorre a
lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Ou seja, uma das
partes (o médico), aproveitando-se da situação vantajosa obriga a outra parte (o
paciente) a uma prestação absolutamente desproporcional (pagamento de
honorários extraas desprovidos de efetiva contraprestação)
E mais, a situação também pode
perfeitamente ser enquadrada como ilícito penal, por ofensa à Lei n° 1521, de
26 de dezembro de 1951, que tipifica os crimes contra aa economia popular:"
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se
considerando:b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena de detenção de seis meses a 2 anos.
Ainda, a tentativa de cobrança
de honorários médicos extras por diferença de acomodação, além de ofender o
Código de ética Médica, o Código Civil, a Legislação penal, também ofende a
Constituição federal, na medida em que trata de forma desigualmente pessoa na
mesma situação jurídica, discriminado negativamente aqueles que optam por uma
acomodação superior.
Por fim, e mais
importante, a cobrança da referida “diferença de acomodação” é, antes de tudo: imoral e indecente.
Agindo assim, esses
médicos em nada diferem de um flanelinha, cobrando valores diferenciados por um
mesmo serviço, de acordo com a aparência ou posses dos “clientes”.
A respeito, o próprio
Conselho Federal de Medicina, já se posicionou no sentido da proibição de se
cobrar dos pacientes valores adicionais àqueles das guias emitidas. No
Boletim da Comissão Nacional de
Saúde Suplementar, n° 10, de maio/2011
consta expressamente que “Cobrança
adicional aos pacientes não é conduta aceita”. O texto é claro nesse
sentido: “As entidades médicas nacionais – CFM, AMB e FENAM, tendo
em vista informações desencontradas veiculadas na imprensa, reiteram a
recomendação de que os médicos não estão autorizados a cobrar valores
adicionais àqueles das guias emitidas”.
No mesmo periódico, o Dr. Roberto D´Avilla, Presidente do Conselho Federal de
Medicina, assim se manifestou acerca da prática de cobrança adicional aos pacientes:
“essa nunca foi uma orientação das
lideranças e das entidades nacionais”. Por fim, finaliza o texto: “O próprio Código de Ética Médica proíbe este
tipo de ação por parte dos profissionais”.
Assim, a indecente prática
da “cobrança de diferença de acomodação”, que rebaixa, reduz e mercantiliza de
forma vil a arte médica, não pode ser admitida ou tolerada sob qualquer aspecto
que se analise, seja ele ético ou jurídico.
Bom, como não pagamos o valor exigido a médica foi clara em dizer que : a relação médico/ paciente ficava abalada e portanto, como sou um pouquinho inteligente en tendi que eu não poderia mais ser acompanhada por ela e assim com apenas 10 dias de cirurgia fiquei sem médica e tive que procurar um outro profissional.
Assino embaixo cada palavra. ate hj tenho a indignação ao lembrar o ato mercenario dessa "doutora"
ResponderExcluirE o pior de tudo é que meu marido falou tudo isso que escreveu para a médica. Ao final, como a Dra náo tinha o que falar conseguiu piorar ainda mais a situacao ao dizer: " Ta bom. Se nao quiser pagar não paga. Esse valor pra mim é irrisório, não vai me fazer diferença nenhuma". Como se em algum momento o problema fosse dinheiro! Nao era. Até mesmo porque a Dra sabia o quanto a gente tinha gasto para poder ter Pedrinho. O problema era tão só e simplesmente não aceitar ser extorquido indevidamente.
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